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Indicação - (340265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF e da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, promova a implantação de postos policiais e de câmeras de videomonitoramento interligadas ao Batalhão da Polícia Militar, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF e da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, promova a implantação de postos policiais e de câmeras de videomonitoramento interligadas ao Batalhão da Polícia Militar, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local, que busca o fortalecimento da segurança pública por meio da implantação de postos policiais e de um sistema de câmeras de videomonitoramento interligadas ao Batalhão da Polícia Militar do Paranoá.
A medida tem como objetivo ampliar a presença ostensiva das forças de segurança, intensificar o monitoramento de áreas com maior circulação de pessoas e reduzir a ocorrência de crimes contra o patrimônio, furtos, roubos, tráfico de drogas e demais práticas ilícitas. O sistema de videomonitoramento contribuirá para a atuação preventiva das forças policiais, permitindo respostas mais rápidas às ocorrências e maior eficiência na identificação de suspeitos e na preservação da ordem pública.
Além de reforçar a segurança, a implantação dos postos policiais e das câmeras proporcionará maior sensação de tranquilidade à população, comerciantes e visitantes, fortalecendo a integração entre a comunidade e os órgãos de segurança pública e promovendo melhores condições para a proteção da vida e do patrimônio.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 17:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar acrescida, após o art. 53, da seguinte Seção I-A:
Seção I-A
Do Trabalho com Apoio
Art. 53-A. A política distrital de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho adota o trabalho com apoio como instrumento de promoção do acesso, da permanência e da progressão no mercado competitivo de trabalho.
Parágrafo único. O trabalho com apoio prioriza a pessoa com deficiência que enfrente maior dificuldade de inserção profissional, consideradas suas necessidades, potencialidades, preferências e vontade.
Art. 53-B. Para os fins desta Lei, trabalho com apoio é a metodologia individualizada de mediação, orientação, formação, treinamento e acompanhamento, realizada dentro ou fora do ambiente laboral, destinada à superação de barreiras para o acesso, a permanência e a progressão no trabalho.
Art. 53-C. O trabalho com apoio observa os seguintes princípios e diretrizes:
I – respeito à dignidade, à autonomia e à autodeterminação da pessoa com deficiência;
II – presunção de empregabilidade e valorização das capacidades, habilidades e potencialidades;
III – igualdade de oportunidades, não discriminação e inclusão em ambiente laboral acessível;
IV – planejamento centrado na pessoa;
V – respeito ao perfil vocacional, aos interesses e às escolhas da pessoa apoiada;
VI – provisão de apoios individualizados, de tecnologia assistiva e de adaptação razoável;
VII – definição da intensidade e da duração dos apoios segundo as necessidades da pessoa;
VIII – avaliação periódica dos resultados;
IX – articulação entre as políticas públicas relacionadas à educação, à saúde, à assistência social, ao trabalho e aos direitos da pessoa com deficiência;
X – participação da sociedade civil e diálogo com empregadores, trabalhadores e entidades representativas.
Art. 53-D. A metodologia do trabalho com apoio pode compreender:
I – elaboração de perfil vocacional e de plano individual de apoio, com a participação da pessoa com deficiência;
II – identificação de oportunidades compatíveis com o perfil, os interesses e as necessidades de apoio;
III – aproximação e mediação entre a pessoa com deficiência e o empregador;
IV – formação e treinamento no ambiente de trabalho;
V – orientação ao empregador e à equipe de trabalho para eliminação de barreiras, inclusive as atitudinais;
VI – acompanhamento após a colocação profissional;
VII – apoio ao desenvolvimento e à progressão profissional;
VIII – reavaliação da natureza, da intensidade e da duração dos apoios, sem sua supressão automática.
Art. 53-E. O trabalho com apoio pode ser utilizado, observada a legislação federal aplicável:
I – na relação de emprego;
II – no contrato de aprendizagem;
III – no trabalho autônomo;
IV – no empreendedorismo;
V – no cooperativismo.
§ 1º É vedada a utilização da metodologia do trabalho com apoio para encaminhamento a formas segregadas de trabalho.
§ 2º A utilização do trabalho com apoio não afasta direitos e obrigações previstos na legislação trabalhista, previdenciária, civil ou cooperativista.
§ 3º O apoio prestado à pessoa com deficiência não substitui o dever do empregador de assegurar acessibilidade, adaptação razoável e ambiente de trabalho inclusivo.
Art. 53-F. Os programas, os serviços e as ações distritais de inclusão profissional que utilizem a denominação trabalho com apoio devem observar integralmente o disposto nesta Seção.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Brasileira de Inclusão reconhece expressamente o trabalho com apoio como instrumento de colocação competitiva da pessoa com deficiência. A metodologia busca não apenas a obtenção de uma vaga, mas também a permanência, a adaptação, o desenvolvimento e a progressão profissional.
O Distrito Federal já dispõe de Estatuto da Pessoa com Deficiência e de Programa de Empregabilidade, mas não possui disciplina específica das características, princípios e etapas do trabalho com apoio. A proposta supre essa lacuna sem substituir ou duplicar os programas existentes.
A minuta não regulamenta profissão, não fixa habilitação exclusiva ou carga horária para consultores e não interfere nas relações de trabalho ou previdência. Essas matérias permanecem submetidas à legislação federal, em respeito ao art. 22, I e XVI, da Constituição Federal.
Estabelece-se, tão-somente, um marco normativo a ser observado sempre que programas distritais utilizarem a metodologia do trabalho com apoio, mantendo-se fora das matérias de iniciativa privativa do Governador previstas no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica.
O trabalho com apoio parte da premissa de que a dificuldade de inclusão não decorre exclusivamente da deficiência, mas também das barreiras presentes no ambiente laboral. O apoio individualizado, a adaptação razoável e a orientação ao empregador permitem que as capacidades e potencialidades da pessoa sejam efetivamente aproveitadas.
A aprovação da proposta contribuirá para a concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da igualdade de oportunidades e da plena participação social da pessoa com deficiência.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 16:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (340597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor ao 2º Sargento Paulo Roberto Batista Machado, da Polícia Militar do Distrito Federal, em reconhecimento ao ato de bravura, coragem e elevado espírito público demonstrados no salvamento de vítimas durante alagamento ocorrido na Região Administrativa do Plano Piloto.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para registrar votos de louvor ao 2º Sargento Paulo Roberto Batista Machado, da Polícia Militar do Distrito Federal, em reconhecimento ao ato de bravura, coragem e elevado espírito público demonstrados no salvamento de vítimas durante alagamento ocorrido na Região Administrativa do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e enaltecer a atuação exemplar do 2º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal Paulo Roberto Batista Machado, que, mesmo encontrando-se fora de serviço, demonstrou elevado senso de dever, coragem e compromisso com a preservação da vida durante uma situação de extrema gravidade ocorrida na noite de 09 de fevereiro de 2024, na Asa Norte, Plano Piloto.
Na referida data, em meio a uma intensa tempestade que provocou alagamentos em diversas vias da cidade, o militar transitava com sua esposa e filhos quando se deparou com um cenário de calamidade na altura da Quadra 216 Norte. Diante do rápido aumento do nível da água e da forte correnteza, observou diversos veículos ilhados e parcialmente submersos, alguns deles com ocupantes ainda em seu interior, em situação iminente de risco de morte por afogamento.
Após colocar sua própria família em local seguro e acionar o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o 2º Sargento Paulo Roberto Batista Machado, movido pelo mais nobre espírito de serviço público, lançou-se às águas, mesmo ciente dos graves riscos envolvidos, tais como afogamento, choque elétrico, contaminações decorrentes da água de enchente e lesões causadas pela força da correnteza e pelos veículos arrastados.
Em ato de extraordinária bravura, o policial nadou contra a corrente até alcançar um veículo que já se encontrava sendo tomado pela água. No interior do automóvel estavam uma mulher e três crianças em estado de desespero, sem conseguir abrir as portas para escapar. Após avaliar a situação e contornar o veículo algumas vezes, o militar conseguiu abrir uma das portas, identificar-se como policial militar e transmitir segurança às vítimas. Com rapidez e determinação, retirou inicialmente duas crianças, conduzindo-as para local seguro, e retornou imediatamente para resgatar os demais ocupantes que permaneciam em perigo.
Sua iniciativa e coragem inspiraram outras pessoas presentes a auxiliarem no salvamento, possibilitando a retirada com sucesso da mulher e da terceira criança. Mesmo após esse resgate, o sargento prosseguiu na varredura da área alagada em busca de novas vítimas, constatando a existência de outro veículo praticamente submerso e, posteriormente, de uma caminhonete onde um senhor idoso encontrava-se preso, impossibilitado de sair devido à posição do automóvel. Demonstrando serenidade e capacidade técnica, conseguiu orientar o ocupante e efetuar seu resgate com segurança.
O policial ainda permaneceu no local prestando apoio às equipes de emergência que chegaram posteriormente, colaborando na sinalização da área, no acionamento de reforços da PMDF e no auxílio à retirada de veículos atingidos pela enchente.
A conduta do 2º Sargento transcende as obrigações ordinárias da função policial e representa os mais elevados valores da Polícia Militar do Distrito Federal: coragem, abnegação, espírito de sacrifício, solidariedade e compromisso incondicional com a proteção da sociedade.
Sua atuação foi decisiva para a preservação de vidas humanas, constituindo exemplo digno de reconhecimento público e motivo de orgulho para a Corporação e para toda a comunidade do Distrito Federal.
Diante do exposto, é plenamente justa e merecida a concessão da presente Moção de Louvor, em reconhecimento à sua destacada ação de bravura e relevante serviço prestado à população brasiliense.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 11:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340597, Código CRC: 9b177aa4
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Indicação - (340268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, promova a construção de um Centro de Recuperação para Dependentes Químicos, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, promova a construção de um Centro de Recuperação para Dependentes Químicos, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local, que solicita a construção de um Centro de Recuperação para Dependentes Químicos na Região do Paranoá, com o objetivo de ampliar o acesso ao tratamento especializado para pessoas com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas.
Atualmente, muitas famílias enfrentam dificuldades para obter atendimento adequado, em razão da insuficiência de serviços especializados na região, o que exige deslocamentos para outras localidades e dificulta a continuidade do tratamento. A ausência de uma unidade específica compromete o acesso à assistência integral, ao acompanhamento multiprofissional e às ações de reinserção social, fundamentais para a recuperação dos pacientes.
A implantação de um centro especializado contribuirá para o fortalecimento da rede pública de saúde mental, oferecendo atendimento humanizado e multidisciplinar, com foco na recuperação, reabilitação psicossocial e apoio às famílias. Além de ampliar o acesso aos serviços de saúde, a medida favorecerá a redução dos impactos sociais decorrentes da dependência química, promovendo mais qualidade de vida, dignidade e segurança para a população do Paranoá.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 17:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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